Novidades legislativas

11 de Outubro de 2024
10 de Outubro de 2024
9 de Outubro de 2024
  • EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS E ELETRÓNICOS. Substâncias perigosas

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    Decreto-Lei n.º 69/2024. Altera  o anexo i do Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, na sua redação atual, que estabelece as regras relativas à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE).

    Transpõe a Diretiva Delegada (UE) 2024/232 da Comissão, de 25 de outubro de 2023, que altera a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção aplicável à utilização de cádmio e de chumbo em perfis de plástico de janelas e portas elétricas e eletrónicas que contenham poli(cloreto de vinilo) rígido recuperado; e  a Diretiva Delegada (UE) 2024/1416 da Comissão, de 13 de março de 2024, que altera a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção relativa ao uso de cádmio nos pontos quânticos para conversão descendente depositados diretamente sobre os circuitos integrados de semicondutores LED.

    O presente diploma produz efeitos a 1 de agosto de 2024, com exceção do disposto nas entradas 39 a) e 39 b) do anexo i do Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, com a redação dada pelo presente Decreto-Lei, que produzem efeitos a 1 de janeiro de 2025.

    Diário da República n.º 196/2024, Série I de 2024-10-09.

8 de Outubro de 2024
7 de Outubro de 2024
4 de Outubro de 2024
2 de Outubro de 2024
  • FUNDO DE CONTRAGARANTIA MÚTUO. CONCESSÃO DE GARANTIA. Linhas InvestEU

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    Despacho n.º 11619-A/2024. Autoriza a manutenção da garantia pelo Fundo de Contragarantia Mútuo, no âmbito das Linhas InvestEU.

    O presente Despacho produz efeitos a 3 de julho de 2024.

    Diário da República n.º 190/2024, Suplemento, Série II de 2024-10-01.

  • PROGRAMA DE APOIO FINANCEIRO PORTA 65

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    Portaria n.º 238/2024/1. Altera os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 9.º-A dada Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio, que regulamenta o Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, que cria o programa de apoio financeiro Porta 65.

    Adita o artigo 7.º-B à Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio.

    Revoga as alíneas a) e i) do n.º 1 do artigo 7.º e o artigo 10.º da Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio.

    Republica, em anexo à presente Portaria e da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio, na redação introduzida pelo presente diploma.

    A presente Portaria entra em vigor a 1 de setembro de 2024.

    Diário da República n.º 191/2024, Série I de 2024-10-02.

  • MERCADO VOLUNTÁRIO DE CARBONO. ENTIDADES SUPERVISORA E GESTORA DA PLATAFORMA DE REGISTO. Taxas

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    Portaria n.º 239/2024/1. Estabelece os montantes das taxas a cobrar no âmbito do mercado voluntário de carbono pelas entidades supervisora e gestora da plataforma de registo.

    Nos termos do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 4/2024, de 5 de janeiro, são devidas taxas relativas aos serviços prestados pela abertura e manutenção de conta na plataforma de registo, pelo registo de programas e projetos de carbono, pelas transações de créditos de carbono e pela aprovação de metodologias propostas por agentes de mercado. O montante das taxas e as condições de aplicação são fixadas por Portaria do membro do Governo responsável pela área da ação climática.

    Assim, são aprovados os montantes das taxas previstas no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 4/2024, de 5 de janeiro, para a prática dos seguintes atos:

    a) Pela abertura e manutenção de conta na plataforma de registo;

    b) Pelo registo de programas e projetos de carbono na plataforma de registo;

    c) Pelas transações de créditos de carbono;

    d) Pela aprovação de metodologias propostas por agentes de mercado.

    A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Diário da República n.º 191/2024, Série I de 2024-10-02.

  • MERCADO VOLUNTÁRIO DE CARBONO. Projetos de mitigação de emissões de gases com efeito de estufa

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    Portaria n.º 240/2024/1. Define os critérios de qualificação para o exercício da atividade de verificador independente de projetos de mitigação de emissões de gases com efeito de estufa (GEE), designadamente projetos de redução de emissões de GEE e projetos de sequestro de carbono, desenvolvidos em território nacional, submetidos ao Mercado Voluntário de Carbono (MVC) e identifica a entidade gestora do sistema de qualificação no âmbito do MVC.

    A presente Portaria produz efeitos 90 dias após a sua publicação.

    Diário da República n.º 191/2024, Série I de 2024-10-02.

  • MERCADO VOLUNTÁRIO DE CARBONO. Requisitos gerais da plataforma eletrónica de registo

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    Portaria n.º 241/2024/1. O Decreto-Lei n.º 4/2024, de 5 de janeiro, institui o mercado voluntário de carbono, incluindo as regras para o seu funcionamento. Foi estabelecido um enquadramento para as ações de compensação de emissões e para as contribuições financeiras a favor da ação climática por parte de indivíduos e organizações, públicas ou privadas, que pretendam desenvolver estas ações no âmbito dos seus objetivos e compromissos de mitigação de emissões ou de estratégias de ação climática, através da emissão e consequente transação e cancelamento de créditos de carbono certificados, bem como do registo dos projetos e dos correspondentes créditos numa plataforma pública que permita o seu rastreamento.

    A presente Portaria estabelece os requisitos gerais da plataforma e a informação a disponibilizar para efeitos de registo dos projetos e emissão dos créditos, em cumprimento com a disposição prevista no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 4/2024, de 5 de janeiro, atenta aos procedimentos complementares necessários à manutenção e gestão da infraestrutura subjacente a este instrumento, a segurança das transações de créditos e a monitorização, reporte e verificação dos projetos submetidos.

    A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Diário da República n.º 191/2024, Série I de 2024-10-02.

30 de Setembro de 2024
  • PROCESSOS JUDICIAIS. Citação e notificação por via eletrónica

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    Lei n.º 38-A/2024. Autoriza o Governo a regular a citação e notificação por via eletrónica das pessoas singulares e das pessoas coletivas, determinando que a citação e notificação das pessoas coletivas é, em regra, efetuada por via eletrónica.

    A presente Lei concede ao Governo autorização legislativa para alterar:

    1. O Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual;
    2. O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua redação atual;
    3. O Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, na sua redação atual;
    4. O Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual.

    A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

    Diário da República n.º 188/2024, Suplemento, Série I de 2024-09-27.

  • SEGUROS. INCÊNDIO E ELEMENTOS DA NATUREZA. Índice / 1.º trimestre de 2025

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    Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 8/2024-R. Estabelece os índices trimestrais de atualização de capitais para as apólices do ramo «Incêndio e elementos da natureza» com início ou vencimento no 1.º trimestre de 2025.

    Diário da República n.º 189/2024, Série II de 2024-09-30.

26 de Setembro de 2024
  • AÇORES. MADEIRA. SUBSÍDIO SOCIAL DE MOBILIDADE. Controlo de fraude

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    Portaria n.º 234/2024/1. Altera o artigo 2.º da Portaria n.º 95-A/2015, de 27 de março, que define o modo de proceder ao apuramento do valor do subsídio social de mobilidade previsto no Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre esta e a Região Autónoma da Madeira.

    As alterações introduzidas pela presente Portaria aplicam-se, apenas, aos bilhetes comprados após a sua data de entrada em vigor, não se aplicando aos bilhetes que tenham sido adquiridos antes da referida data, independentemente de a respetiva viagem ainda não ter sido realizada.

    A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Diário da República n.º 187/2024, Série I de 2024-09-26.

25 de Setembro de 2024
  • FARMÁCIAS DE OFICINA. Transferência de instalações

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    Decreto-Lei n.º 58/2024. Relativo ao regime jurídico das farmácias de oficina.

    Altera os artigos 26.º e 26.º-A do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina.

    O presente diploma visa, por um lado, clarificar as recentes alterações ao regime em vigor, no que se refere à transferência de instalações de farmácias, permitindo, assim, a transferência de instalações de farmácias únicas na mesma localidade para melhores instalações e, por outro lado, determinar quais os documentos a apresentar pelos interessados no âmbito das transferências de instalações de farmácias para concelhos limítrofes.

    Diário da República n.º 186/2024, Série I de 2024-09-25.

  • VALORES MOBILIÁRIOS. Regime das participações qualificadas

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    Decreto-Lei n.º 59/2024. Altera os artigos 6.º, 7.º, 8.º e 20.º do regime jurídico das Centrais de Valores Mobiliários, aprovado pela Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, adaptando a ordem jurídica interna ao Regulamento (UE) 2023/2845.

    Revoga o n.º 4 do artigo 6.º e o n.º 2 do artigo 7.º do regime jurídico das Centrais de Valores Mobiliários, aprovado pela Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, na sua redação atual.

    Diário da República n.º 186/2024, Série I de 2024-09-25.

24 de Setembro de 2024
  • COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS. Portabilidade de números em redes

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    Aviso n.º 21157/2024/2. Autoridade Nacional de Comunicações. Aprova o projeto de Regulamento relativo à Portabilidade de Números. Estabelece os princípios, regras e processos aplicáveis à portabilidade de números em redes de comunicações eletrónicas.

    Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento os aspetos relativos à Entidade de Referência, nomeadamente os de natureza jurídica, contratual e funcional.

    Devem cumprir o disposto no presente Regulamento as empresas:

    a) Que detêm números do Plano Nacional de Numeração, passíveis de serem portados; ou

    b) Que recebem por portabilidade números atribuídos secundariamente aos utilizadores finais por outras empresas; ou

    c) Com responsabilidade de proceder ao encaminhamento de tráfego de comunicações para números do Plano Nacional de Numeração passíveis de serem portados.

    Revoga o Regulamento n.º 58/2005, de 18 de agosto, na sua redação atual e o artigo 6.º do Regulamento n.º 1028/2021, de 29 de dezembro.

    Substitui os anteriores pedidos de informação aprovados pela decisão da ANACOM de 11 de novembro de 2009, alterada pela decisão de 31 de outubro de 2018, relativa ao questionário semestral de portabilidade, publicada no sítio da Internet desta Autoridade.

    O presente Regulamento entra em vigor 10 dias úteis após a sua publicação no Diário da República.

    Diário da República n.º 185/2024, Série II de 2024-09-24.

  • TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. Crianças e jovens até aos 16 anos

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    Decreto-Lei n.º 57-B/2024. Altera o artigo 5.º-A da Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, que define o regime jurídico do transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos.

    O presente Decreto-Lei produz efeitos a 31 de agosto de 2024 e vigora até 31 de agosto de 2025.

    O diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Diário da República n.º 185/2024, Suplemento, Série I de 2024-09-24.

  • TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS. Concessão da exploração

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    Decreto-Lei n.º 57-C/2024. Altera as Bases III, VI, VI-A, VIII, VIII-A, IX e XVIII das bases revistas da concessão da exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros do eixo norte-sul da região de Lisboa, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/2005, de 13 de abril.

    Adita a  Base VIII-B, às bases revistas da concessão da exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros do eixo norte-sul da região de Lisboa, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/2005, de 13 de abril.

    Revoga os n.os 3 a 7 da Base I; a alínea b) do n.º 2 da Base II; e a alínea c) do n.º 1 da Base XII disposições integrantes das bases revistas da concessão da exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros do eixo norte-sul da região de Lisboa, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/2005, de 13 de abril, na sua redação atual.

    Republica as bases revistas da concessão da exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros do eixo norte-sul da região de Lisboa, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/2005, de 13 de abril, com a redação introduzida pelo presente diploma.

    O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Diário da República n.º 185/2024, Suplemento, Série I de 2024-09-24.

23 de Setembro de 2024
  • COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS. Processos jurisdicionais

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    Portaria n.º 215/2024/1. Regulamenta as comunicações eletrónicas realizadas entre os tribunais judiciais, os tribunais administrativos e fiscais, o Ministério Público e o Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., no âmbito dos exames e perícias requisitados aos serviços do INMLCF em processos jurisdicionais.

    A presente Portaria entra em vigor a 15 de outubro de 2024.

    Diário da República n.º 184/2024, Série I de 2024-09-23.

20 de Setembro de 2024
  • TRATADO DA CARTA DA ENERGIA. Retificação

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    Declaração de Retificação n.º 35/2024/1. Retifica o Aviso n.º 39/2024/1, dos Negócios Estrangeiros, que torna público que o Reino  dos Países Baixos notificou a sua denúncia do Tratado da Carta da Energia, feito em Lisboa,  a 17 de dezembro de 1994.

    Diário da República n.º 183/2024, Série I de 2024-09-20.

  • REFERENCIAL DE COMPETÊNCIAS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ReCAP)

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    Portaria n.º 214/2024/1, de 20 de setembro. Aprova o Referencial de Competências para a Administração Pública (ReCAP). Este modelo promove uma gestão alinhada com a estratégia organizacional, fomentando a convergência dos comportamentos dos trabalhadores com a visão, estratégia e missão da organização que integram, garantindo ainda uma compreensão partilhada dos comportamentos necessários ao alcance dos objetivos organizacionais. O ReCAP descreve, com clareza, os comportamentos que conduzem a um desempenho bem-sucedido, estabelecendo uma linguagem comum que promove uma compreensão partilhada dos comportamentos necessários para alcançar objetivos organizacionais, permitindo às organizações gerir os seus recursos de modo eficaz e eficiente. O ReCAP vem igualmente concretizar a caracterização do perfil de competências transversais que deve constar dos mapas de pessoal, regulamentação que urge implementar, alinhando e uniformizando os instrumentos de gestão que, em matéria de recursos humanos, neles se alicerçam.

    Acresce que a utilização de um quadro conceptual único pelas organizações permite assegurar o alinhamento nas diferentes dimensões gestionárias desde o planeamento ao recrutamento, desde a avaliação à formação, garantindo um denominador comum que confere consistência e integração à gestão dos recursos humanos.

    Diário da República n.º 183/2024, Série I de 2024-09-20.

  • PRÁTICAS RESTRITIVAS DA CONCORRÊNCIA. Registos de comunicações

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    Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2024, de 20 de setembro. Recurso de fixação de jurisprudência. Em processo de contraordenação relativo a práticas restritivas da concorrência previstas no Regime Jurídico da Concorrência (Lei n.º 19/2012, de 8 de maio), compete ao juiz de instrução ordenar ou autorizar a apreensão de mensagens de correio eletrónico ou de outros registos de comunicações de natureza semelhante, independentemente de se encontrarem abertas (lidas) ou fechadas (não lidas), que se afigurem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, nos termos do art. 17.º da Lei n.º 109/2009, de 15/09 (Lei do Cibercrime), aplicável por força do disposto no art. 13.º, n.º 1, do RJC, e do art. 41.º, n.º 1, do RGCO.

    Diário da República n.º 183/2024, Série I de 2024-09-20.

  • REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA. DIREÇÃO REGIONAL DO ORÇAMENTO E TESOURO

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    Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2024/M, de 20 de setembro. Aprova a orgânica da Direção Regional do Orçamento e Tesouro. A Direção Regional do Orçamento e Tesouro, abreviadamente designada por DROT, é o serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional das Finanças, a que se referem a alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, o artigo 12.º e o n.º 3 do artigo 27.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2024/M, de 7 de agosto. A DROT é um serviço executivo da Secretaria Regional das Finanças que tem por missão exercer a atividade no âmbito da gestão financeira e orçamental dos serviços e organismos integrados na administração pública regional, para efeitos de contas nacionais, verificar a regularidade, legalidade e economia na realização das despesas públicas, administrar a tesouraria do Governo Regional, executar a política regional no setor das finanças e controlar as ações necessárias ao domínio da atividade financeira da Região Autónoma da Madeira. Revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 40/2020/M, de 12 de agosto e a alínea g) do artigo 2.º e artigo 9.º da Portaria n.º 648/2020, de 8 de outubro, alterada pela Portaria n.º 289/2022, de 7 de junho.

    Diário da República n.º 183/2024, Série I de 2024-09-20.

16 de Setembro de 2024
13 de Setembro de 2024
  • FUNDOS EUROPEUS PORTUGAL 2030. Clima e sustentabilidade

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    Portaria n.º 208/2024/1. Altera os artigos 4.º, 11.º, 39.º, 52.º e 67.º do Regulamento Específico da Área Temática Ação Climática e Sustentabilidade, publicado em anexo à Portaria n.º 125/2024/1, de 1 de abril.

    A presente alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Ação Climática e Sustentabilidade entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente Portaria.

    Diário da República n.º 178/2024, Série I de 2024-09-13.

  • TAXA DO ADICIONAMENTO SOBRE AS EMISSÕES DE CO2

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    Portaria n.º 210-A/2024/1. Procede ao descongelamento gradual da atualização da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2, mantendo-se uma suspensão parcial da sua atualização.

    A presente Portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.

    Diário da República n.º 178/2024, Suplemento, Série I de 2024-09-13.

  • CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA SOBRE O ALOJAMENTO LOCAL (CEAL). Medidas fiscais

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    Declaração de Retificação n.º 34/2024/1. RetificaDecreto-Lei n.º 57/2024, de 10 de setembro, que procede à revogação da contribuição extraordinária sobre o alojamento local e da fixação do coeficiente de vetustez aplicável aos estabelecimentos de alojamento local, bem como à introdução de medidas em sede de IRS para facilitar a mobilidade geográfica.

    Diário da República n.º 178/2024, Série I de 2024-09-13.