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Decreto-Lei n.º 70/2024. Atualiza e clarifica o regime de registos da venda de produtos fitofarmacêuticos de uso não profissional.
Altera o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 101/2009, de 11 de maio, alterado pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 82/2023, de 22 de setembro, que regula o uso não profissional de produtos fitofarmacêuticos em ambiente doméstico, estabelecendo condições para a sua autorização, venda e aplicação.
Revoga o n.º 4 do artigo 6.º e a alínea c) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 101/2009, de 11 de maio, na sua redação atual.
Diário da República n.º 198/2024, Série I de 2024-10-11.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 134-A/2024. Determina a continuação do procedimento concursal da concessão da linha ferroviária de alta velocidade no troço Porto (Campanhã)-Oiã.
Diário da República n.º 196/2024, Suplemento, Série I de 2024-10-09.
Decreto-Lei n.º 69/2024. Altera o anexo i do Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, na sua redação atual, que estabelece as regras relativas à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE).
Transpõe a Diretiva Delegada (UE) 2024/232 da Comissão, de 25 de outubro de 2023, que altera a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção aplicável à utilização de cádmio e de chumbo em perfis de plástico de janelas e portas elétricas e eletrónicas que contenham poli(cloreto de vinilo) rígido recuperado; e a Diretiva Delegada (UE) 2024/1416 da Comissão, de 13 de março de 2024, que altera a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção relativa ao uso de cádmio nos pontos quânticos para conversão descendente depositados diretamente sobre os circuitos integrados de semicondutores LED.
O presente diploma produz efeitos a 1 de agosto de 2024, com exceção do disposto nas entradas 39 a) e 39 b) do anexo i do Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, com a redação dada pelo presente Decreto-Lei, que produzem efeitos a 1 de janeiro de 2025.
Diário da República n.º 196/2024, Série I de 2024-10-09.
Resolução da Assembleia da República n.º 78/2024. Recomenda ao Governo que cumpra o disposto na Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro.
Diário da República n.º 195/2024, Série I de 2024-10-08.
Resolução da Assembleia da República n.º 79/2024. Elaboração e divulgação, pela Assembleia da República, de um relatório de avaliação do impacte carbónico da sua atividade e funcionamento, durante as XIV e XV legislaturas, em cumprimento da Lei de Bases do Clima.
Diário da República n.º 195/2024, Série I de 2024-10-08.
Decreto-Lei n.º 66/2024. Relativo ao Fundo Revive Natureza que visa a promoção da recuperação de imóveis devolutos inseridos em património natural.
Altera:
1. Os artigos 7.º, 11.º, 13.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 161/2019, de 25 de outubro, que criou o Fundo Revive Natureza, definindo um regime especial de afetação, rentabilização, intervenção e alienação de direitos sobre imóveis;
2. Os artigos 16.º e 20.º do anexo i ao Decreto-Lei n.º 161/2019, de 25 de outubro; e
3. O anexo ii ao Decreto-Lei n.º 161/2019, de 25 de outubro.
Adita os artigos 7.º-A, 14.º-A e 14.º-B ao Decreto-Lei n.º 161/2019, de 25 de outubro.
Revoga o artigo 14.º e os n.os 6 e 7 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 161/2019, de 25 de outubro; e a alínea i) do artigo 9.º e os n.os 10, 11, 12 e 13 do artigo 16.º do Regulamento do Fundo Revive Natureza, constante do anexo i ao Decreto-Lei n.º 161/2019, de 25 de outubro.
Republica, em anexo iii, o Decreto-Lei n.º 161/2019, de 25 de outubro, na redação introduzida pelo presente Decreto-Lei.
Diário da República n.º 195/2024, Série I de 2024-10-08.
Despacho n.º 11797/2024. Procede à alteração dos limites dos valores de subscrição dos certificados da «série F» por conta aforro.
Diário da República n.º 194/2024, Série II de 2024-10-07.
Portaria n.º 242/2024/1. Altera o artigo 3.º da Portaria n.º 185/2024/1, de 14 de agosto, que aprova o modelo de declaração de inexistência de conflitos de interesses destinada aos membros dos órgãos de administração, dirigentes e trabalhadores das entidades públicas abrangidas pelo Regime Geral da Prevenção da Corrupção.
A presente Portaria produz efeitos à data da publicação da Portaria n.º 185/2024/1, de 14 de agosto e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Diário da República n.º 193/2024, Série I de 2024-10-04.
Despacho n.º 11619-A/2024. Autoriza a manutenção da garantia pelo Fundo de Contragarantia Mútuo, no âmbito das Linhas InvestEU.
O presente Despacho produz efeitos a 3 de julho de 2024.
Diário da República n.º 190/2024, Suplemento, Série II de 2024-10-01.
Portaria n.º 238/2024/1. Altera os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 9.º-A dada Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio, que regulamenta o Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, que cria o programa de apoio financeiro Porta 65.
Adita o artigo 7.º-B à Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio.
Revoga as alíneas a) e i) do n.º 1 do artigo 7.º e o artigo 10.º da Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio.
Republica, em anexo à presente Portaria e da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio, na redação introduzida pelo presente diploma.
A presente Portaria entra em vigor a 1 de setembro de 2024.
Diário da República n.º 191/2024, Série I de 2024-10-02.
Portaria n.º 239/2024/1. Estabelece os montantes das taxas a cobrar no âmbito do mercado voluntário de carbono pelas entidades supervisora e gestora da plataforma de registo.
Nos termos do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 4/2024, de 5 de janeiro, são devidas taxas relativas aos serviços prestados pela abertura e manutenção de conta na plataforma de registo, pelo registo de programas e projetos de carbono, pelas transações de créditos de carbono e pela aprovação de metodologias propostas por agentes de mercado. O montante das taxas e as condições de aplicação são fixadas por Portaria do membro do Governo responsável pela área da ação climática.
Assim, são aprovados os montantes das taxas previstas no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 4/2024, de 5 de janeiro, para a prática dos seguintes atos:
a) Pela abertura e manutenção de conta na plataforma de registo;
b) Pelo registo de programas e projetos de carbono na plataforma de registo;
c) Pelas transações de créditos de carbono;
d) Pela aprovação de metodologias propostas por agentes de mercado.
A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Diário da República n.º 191/2024, Série I de 2024-10-02.
Portaria n.º 240/2024/1. Define os critérios de qualificação para o exercício da atividade de verificador independente de projetos de mitigação de emissões de gases com efeito de estufa (GEE), designadamente projetos de redução de emissões de GEE e projetos de sequestro de carbono, desenvolvidos em território nacional, submetidos ao Mercado Voluntário de Carbono (MVC) e identifica a entidade gestora do sistema de qualificação no âmbito do MVC.
A presente Portaria produz efeitos 90 dias após a sua publicação.
Diário da República n.º 191/2024, Série I de 2024-10-02.
Portaria n.º 241/2024/1. O Decreto-Lei n.º 4/2024, de 5 de janeiro, institui o mercado voluntário de carbono, incluindo as regras para o seu funcionamento. Foi estabelecido um enquadramento para as ações de compensação de emissões e para as contribuições financeiras a favor da ação climática por parte de indivíduos e organizações, públicas ou privadas, que pretendam desenvolver estas ações no âmbito dos seus objetivos e compromissos de mitigação de emissões ou de estratégias de ação climática, através da emissão e consequente transação e cancelamento de créditos de carbono certificados, bem como do registo dos projetos e dos correspondentes créditos numa plataforma pública que permita o seu rastreamento.
A presente Portaria estabelece os requisitos gerais da plataforma e a informação a disponibilizar para efeitos de registo dos projetos e emissão dos créditos, em cumprimento com a disposição prevista no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 4/2024, de 5 de janeiro, atenta aos procedimentos complementares necessários à manutenção e gestão da infraestrutura subjacente a este instrumento, a segurança das transações de créditos e a monitorização, reporte e verificação dos projetos submetidos.
A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Diário da República n.º 191/2024, Série I de 2024-10-02.
Lei n.º 38-A/2024. Autoriza o Governo a regular a citação e notificação por via eletrónica das pessoas singulares e das pessoas coletivas, determinando que a citação e notificação das pessoas coletivas é, em regra, efetuada por via eletrónica.
A presente Lei concede ao Governo autorização legislativa para alterar:
A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Diário da República n.º 188/2024, Suplemento, Série I de 2024-09-27.
Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 8/2024-R. Estabelece os índices trimestrais de atualização de capitais para as apólices do ramo «Incêndio e elementos da natureza» com início ou vencimento no 1.º trimestre de 2025.
Diário da República n.º 189/2024, Série II de 2024-09-30.
Portaria n.º 234/2024/1. Altera o artigo 2.º da Portaria n.º 95-A/2015, de 27 de março, que define o modo de proceder ao apuramento do valor do subsídio social de mobilidade previsto no Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre esta e a Região Autónoma da Madeira.
As alterações introduzidas pela presente Portaria aplicam-se, apenas, aos bilhetes comprados após a sua data de entrada em vigor, não se aplicando aos bilhetes que tenham sido adquiridos antes da referida data, independentemente de a respetiva viagem ainda não ter sido realizada.
A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Diário da República n.º 187/2024, Série I de 2024-09-26.
Decreto-Lei n.º 58/2024. Relativo ao regime jurídico das farmácias de oficina.
Altera os artigos 26.º e 26.º-A do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina.
O presente diploma visa, por um lado, clarificar as recentes alterações ao regime em vigor, no que se refere à transferência de instalações de farmácias, permitindo, assim, a transferência de instalações de farmácias únicas na mesma localidade para melhores instalações e, por outro lado, determinar quais os documentos a apresentar pelos interessados no âmbito das transferências de instalações de farmácias para concelhos limítrofes.
Diário da República n.º 186/2024, Série I de 2024-09-25.
Decreto-Lei n.º 59/2024. Altera os artigos 6.º, 7.º, 8.º e 20.º do regime jurídico das Centrais de Valores Mobiliários, aprovado pela Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, adaptando a ordem jurídica interna ao Regulamento (UE) 2023/2845.
Revoga o n.º 4 do artigo 6.º e o n.º 2 do artigo 7.º do regime jurídico das Centrais de Valores Mobiliários, aprovado pela Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, na sua redação atual.
Diário da República n.º 186/2024, Série I de 2024-09-25.
Aviso n.º 21157/2024/2. Autoridade Nacional de Comunicações. Aprova o projeto de Regulamento relativo à Portabilidade de Números. Estabelece os princípios, regras e processos aplicáveis à portabilidade de números em redes de comunicações eletrónicas.
Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento os aspetos relativos à Entidade de Referência, nomeadamente os de natureza jurídica, contratual e funcional.
Devem cumprir o disposto no presente Regulamento as empresas:
a) Que detêm números do Plano Nacional de Numeração, passíveis de serem portados; ou
b) Que recebem por portabilidade números atribuídos secundariamente aos utilizadores finais por outras empresas; ou
c) Com responsabilidade de proceder ao encaminhamento de tráfego de comunicações para números do Plano Nacional de Numeração passíveis de serem portados.
Revoga o Regulamento n.º 58/2005, de 18 de agosto, na sua redação atual e o artigo 6.º do Regulamento n.º 1028/2021, de 29 de dezembro.
Substitui os anteriores pedidos de informação aprovados pela decisão da ANACOM de 11 de novembro de 2009, alterada pela decisão de 31 de outubro de 2018, relativa ao questionário semestral de portabilidade, publicada no sítio da Internet desta Autoridade.
O presente Regulamento entra em vigor 10 dias úteis após a sua publicação no Diário da República.
Diário da República n.º 185/2024, Série II de 2024-09-24.
Decreto-Lei n.º 57-B/2024. Altera o artigo 5.º-A da Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, que define o regime jurídico do transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos.
O presente Decreto-Lei produz efeitos a 31 de agosto de 2024 e vigora até 31 de agosto de 2025.
O diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Diário da República n.º 185/2024, Suplemento, Série I de 2024-09-24.
Decreto-Lei n.º 57-C/2024. Altera as Bases III, VI, VI-A, VIII, VIII-A, IX e XVIII das bases revistas da concessão da exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros do eixo norte-sul da região de Lisboa, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/2005, de 13 de abril.
Adita a Base VIII-B, às bases revistas da concessão da exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros do eixo norte-sul da região de Lisboa, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/2005, de 13 de abril.
Revoga os n.os 3 a 7 da Base I; a alínea b) do n.º 2 da Base II; e a alínea c) do n.º 1 da Base XII disposições integrantes das bases revistas da concessão da exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros do eixo norte-sul da região de Lisboa, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/2005, de 13 de abril, na sua redação atual.
Republica as bases revistas da concessão da exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros do eixo norte-sul da região de Lisboa, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/2005, de 13 de abril, com a redação introduzida pelo presente diploma.
O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Diário da República n.º 185/2024, Suplemento, Série I de 2024-09-24.
Portaria n.º 215/2024/1. Regulamenta as comunicações eletrónicas realizadas entre os tribunais judiciais, os tribunais administrativos e fiscais, o Ministério Público e o Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., no âmbito dos exames e perícias requisitados aos serviços do INMLCF em processos jurisdicionais.
A presente Portaria entra em vigor a 15 de outubro de 2024.
Diário da República n.º 184/2024, Série I de 2024-09-23.
Declaração de Retificação n.º 35/2024/1. Retifica o Aviso n.º 39/2024/1, dos Negócios Estrangeiros, que torna público que o Reino dos Países Baixos notificou a sua denúncia do Tratado da Carta da Energia, feito em Lisboa, a 17 de dezembro de 1994.
Diário da República n.º 183/2024, Série I de 2024-09-20.
Portaria n.º 214/2024/1, de 20 de setembro. Aprova o Referencial de Competências para a Administração Pública (ReCAP). Este modelo promove uma gestão alinhada com a estratégia organizacional, fomentando a convergência dos comportamentos dos trabalhadores com a visão, estratégia e missão da organização que integram, garantindo ainda uma compreensão partilhada dos comportamentos necessários ao alcance dos objetivos organizacionais. O ReCAP descreve, com clareza, os comportamentos que conduzem a um desempenho bem-sucedido, estabelecendo uma linguagem comum que promove uma compreensão partilhada dos comportamentos necessários para alcançar objetivos organizacionais, permitindo às organizações gerir os seus recursos de modo eficaz e eficiente. O ReCAP vem igualmente concretizar a caracterização do perfil de competências transversais que deve constar dos mapas de pessoal, regulamentação que urge implementar, alinhando e uniformizando os instrumentos de gestão que, em matéria de recursos humanos, neles se alicerçam.
Acresce que a utilização de um quadro conceptual único pelas organizações permite assegurar o alinhamento nas diferentes dimensões gestionárias desde o planeamento ao recrutamento, desde a avaliação à formação, garantindo um denominador comum que confere consistência e integração à gestão dos recursos humanos.
Diário da República n.º 183/2024, Série I de 2024-09-20.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2024, de 20 de setembro. Recurso de fixação de jurisprudência. Em processo de contraordenação relativo a práticas restritivas da concorrência previstas no Regime Jurídico da Concorrência (Lei n.º 19/2012, de 8 de maio), compete ao juiz de instrução ordenar ou autorizar a apreensão de mensagens de correio eletrónico ou de outros registos de comunicações de natureza semelhante, independentemente de se encontrarem abertas (lidas) ou fechadas (não lidas), que se afigurem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, nos termos do art. 17.º da Lei n.º 109/2009, de 15/09 (Lei do Cibercrime), aplicável por força do disposto no art. 13.º, n.º 1, do RJC, e do art. 41.º, n.º 1, do RGCO.
Diário da República n.º 183/2024, Série I de 2024-09-20.
Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2024/M, de 20 de setembro. Aprova a orgânica da Direção Regional do Orçamento e Tesouro. A Direção Regional do Orçamento e Tesouro, abreviadamente designada por DROT, é o serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional das Finanças, a que se referem a alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, o artigo 12.º e o n.º 3 do artigo 27.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2024/M, de 7 de agosto. A DROT é um serviço executivo da Secretaria Regional das Finanças que tem por missão exercer a atividade no âmbito da gestão financeira e orçamental dos serviços e organismos integrados na administração pública regional, para efeitos de contas nacionais, verificar a regularidade, legalidade e economia na realização das despesas públicas, administrar a tesouraria do Governo Regional, executar a política regional no setor das finanças e controlar as ações necessárias ao domínio da atividade financeira da Região Autónoma da Madeira. Revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 40/2020/M, de 12 de agosto e a alínea g) do artigo 2.º e artigo 9.º da Portaria n.º 648/2020, de 8 de outubro, alterada pela Portaria n.º 289/2022, de 7 de junho.
Diário da República n.º 183/2024, Série I de 2024-09-20.
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 539/2024. O Tribunal Constitucional declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que resulta da interpretação conjugada dos artigos 11.º, n.º 1, e 25.º, n.º 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro), segundo a qual, nos tribunais administrativos, quando seja demandado o Estado ou na mesma ação sejam demandados diversos ministérios, a representação do Estado pelo Ministério Público é uma possibilidade, sendo a citação dirigida unicamente ao Centro de Competências Jurídicas do Estado, que assegura a sua transmissão aos serviços competentes e coordena os termos da respetiva intervenção em juízo.
Diário da República n.º 179/2024, Série I de 2024-09-16.
Acórdão (extrato) n.º 149/2024. O Tribunal Constitucional julga inconstitucional a norma contida nos artigos 18.º e 21.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, no segmento em que se estabelecem as regras de liquidação e pagamento do adicional de solidariedade sobre o setor bancário, previsto no regime que consta do anexo VI à referida lei, relativo ao ano 2020.
Diário da República n.º 179/2024, Série II de 2024-09-16.
Acórdão (extrato) n.º 548/2024t. O Tribunal Constitucional não declara a inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 10.º, do n.º 4 do artigo 13.º e do n.º 1 do artigo 14.º, todos da Lei n.º 26/2020, de 21 de julho (estabelece a obrigação de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira de determinados mecanismos internos ou transfronteiriços com relevância fiscal).
Diário da República n.º 179/2024, Série II de 2024-09-16.
Acórdão (extrato) n.º 534/2024. O Tribunal Constitucional não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2.º, alíneas a) e b), 3.º, 4.º, 5.º, 7.º e 8.º, todos do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, que criou e aprovou o regime jurídico da taxa ambiental (Ecotaxa) pela utilização de embalagens não reutilizáveis para a Região Autónoma da Madeira.
Diário da República n.º 179/2024, Série II de 2024-09-16.
Portaria n.º 208/2024/1. Altera os artigos 4.º, 11.º, 39.º, 52.º e 67.º do Regulamento Específico da Área Temática Ação Climática e Sustentabilidade, publicado em anexo à Portaria n.º 125/2024/1, de 1 de abril.
A presente alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Ação Climática e Sustentabilidade entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente Portaria.
Diário da República n.º 178/2024, Série I de 2024-09-13.
Portaria n.º 210-A/2024/1. Procede ao descongelamento gradual da atualização da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2, mantendo-se uma suspensão parcial da sua atualização.
A presente Portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.
Diário da República n.º 178/2024, Suplemento, Série I de 2024-09-13.
Declaração de Retificação n.º 34/2024/1. Retifica o Decreto-Lei n.º 57/2024, de 10 de setembro, que procede à revogação da contribuição extraordinária sobre o alojamento local e da fixação do coeficiente de vetustez aplicável aos estabelecimentos de alojamento local, bem como à introdução de medidas em sede de IRS para facilitar a mobilidade geográfica.
Diário da República n.º 178/2024, Série I de 2024-09-13.
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